Solicitações:

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Regulamentação do procedimento da alienação por iniciativa particular, |
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O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 169, INCISOS XXVIII E XXIX, E 284, INCISO IV E § 6º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E |
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CONSIDERANDO a necessidade de tornar aplicáveis os dispositivos da Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que dispõem acerca da reforma da execução de título extrajudicial e dar maior efetividade, celeridade e eficiência aos serviços prestados pelo Poder Judiciário; |
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CONSIDERANDO a necessidade de sistematização, unificação e atualização das normas, com o desiderato de simplificar o processo executivo em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, particularmente no que se refere à alienação por iniciativa particular; |
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CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a execução e tornar mais célere a satisfação do crédito exeqüendo, em obediência aos princípios que norteiam o processo de execução |
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CONSIDERANDO o Convênio de Mútua Cooperação que este Tribunal de Justiça e as entidades imobiliárias firmaram para a habilitação de corretores de imóveis e imobiliárias do Estado, que realizarão a alienação particular de bens imóveis penhorados em processos judiciais; |
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RESOLVE: |
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Art. 1º. Na execução de obrigação por quantia certa, esgotada a possibilidade de o exeqüente adjudicar o imóvel penhorado, poderá haver alienação por iniciativa do próprio credor ou por intermédio de corretor ou imobiliária devidamente credenciados em quaisquer das seguintes entidades: |
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a) Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Mato Grosso do Sul - CRECI/MS; |
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Art. 2º. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a venda de imóveis os corretores e as imobiliárias que atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos |
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I – contar com, no mínimo, cinco anos de exercício da profissão de Corretor de Imóveis, aferidos por meio de certidão de inscrição no CRECI/MS; |
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Art. 3º. O cadastro dos corretores e das imobiliárias habilitados será organizado em conjunto pelas conveniadas, que deverão mantê-lo atualizado, disponibilizando-o, por meio eletrônico, à Corregedoria-Geral de Justiça e aos Juízes Estaduais, aos quais competirá escolher o profissional ou a imobiliária para processar a alienação por iniciativa particular. |
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§ 1º. No ato da escolha, o juiz fixará o prazo para alienação, as condições de pagamento, as garantias e a comissão de corretagem. |
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Art. 4º. As entidades representativas de classe mencionadas no artigo 1º divulgarão informações indispensáveis sobre os bens a serem alienados, por intermédio de seus “sites” e de cartazes afixados no Tribunal de Justiça, nos fóruns, cartórios de notas e de registro de imóveis. |
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Art. 5º. O corretor ou a imobiliária designada pelo juiz para o procedimento de alienação particular de bens, desde que efetivada a venda por seu intermédio, perceberá comissão a ser fixada em percentual mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da transação. |
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Art. 6º. Em caso de pagamento em parcelas, os honorários profissionais serão retidos e pagos proporcionalmente ao corretor ou à imobiliária credenciada, e, no mesmo percentual, à medida que as parcelas forem sendo pagas. |
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Art. 7º. Na hipótese de a alienação particular depender da indicação de comprador por parte do exeqüente ou do próprio executado, que apresentarão a proposta diretamente ao juízo da execução, o corretor ou a imobiliária habilitada não fará jus à comissão prevista no artigo 5º. |
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Art. 8º. Na hipótese de a alienação ser desfeita por decisão ulterior do juízo, por qualquer das causas previstas em lei, ou se o devedor, cientificado da proposta, remir a execução (art. 651 do CPC), a imobiliária ou o corretor credenciado não fará jus aos honorários. |
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Art. 9º. Caberá ao corretor ou imobiliária credenciada prestar as informações indispensáveis sobre o imóvel objeto de alienação particular, tais como |
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a) número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; |
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Art. 10º. Caberá à imobiliária ou ao corretor credenciado levar a proposta de aquisição ao conhecimento do juiz, com as condições de pagamento e as garantias ofertadas, no caso de pagamento parcelado. |
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Art. 11º. Recebida a proposta, o juiz dela cientificará, para manifestação no prazo comum de cinco dias, o exeqüente e o devedor. |
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Parágrafo único. Havendo senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não sejam de qualquer modo parte na execução, o juiz lhes dará também conhecimento, por qualquer modo idôneo, para se manifestarem no prazo comum de dez dias. |
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Art. 12º. O exeqüente poderá aquiescer ou recusar a proposta, ou, ainda, oferecer contraproposta quanto ao preço e às condições de pagamento, para conhecimento do interessado. |
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Parágrafo único. Caso o exeqüente aquiesça ou formule contra-proposta que venha a ser aceita pelo interessado, proceder-se-á na forma prevista no artigo 685-C, § 2º, do Código de Processo Civil. |
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Art. 13º. É lícito ao devedor, cientificado da proposta de aquisição do bem penhorado, valer-se da prerrogativa contida no artigo 651 do Código de Processo Civil, caso em que a proposta perderá a validade.
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Art. 14º. Não será aceita proposta que ofereça preço inferior ao mínimo fixado pelo juiz da execução. |
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Art. 15º. O escrivão ou diretor de cartório lavrará termo de alienação, subscrito pelo juiz, pelo exeqüente e pelo adquirente, podendo o credor ser representado por procurador com poderes especiais. |
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Parágrafo único. Poderá constar, além das assinaturas obrigatórias, a do executado; mas sua ausência não comprometerá o aperfeiçoamento da alienação. |
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Art. 16º. Uma vez formalizado o termo, expedir-se-á, em favor do adquirente, carta de alienação do imóvel, que conterá |
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I. cópia do termo de alienação; |
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Art. 17º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. |