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Notícias - 25/06/2009

Palestra esclareceu corretores de imóveis sobre quando começa a valer o direito de receber honorários

Quais os direitos do corretor de imóveis em negócios que intermediou quando há desistência de uma das partes? O assunto ainda não está pacificado nas cortes superiores, segundo explicou o Especialista em Direito Constitucional, Oton Nasser Mello, durante palestra proferida no auditório do CRECI/MS na noite de 14 de abril. Há várias decisões e entendimentos extremamente conflitantes em relação a este tema, mas a palestra proporcionou elementos para que os profissionais conhecessem seus direitos para garantir segurança jurídica a seu trabalho.

Oton explicou que a doutrina e jurisprudência versam que o corretor de imóveis tem direito a perceber seus honorários se o seu trabalho produziu resultado útil e não somente por ter promovido a mera aproximação entre as partes – comprador e vendedor. Justamente este resultado pode ser questionado. No entendimento do especialista, a conclusão do negócio pode ser caracterizada, por exemplo, pelo pagamento de um sinal e não somente com a escrituração pública do imóvel.

Quando o negócio já chegou à fase de pagamento de valores não está caracterizada a desistência e sim arrependimento, porque chegou ao final. O ponto nodal reside na diferença entre desistência e arrependimento, sendo que na primeira o negócio, apesar de iniciado, não se concretizou, e na segunda, ou seja, no caso de arrependimento, o negócio foi concretizado com o pagamento, por exemplo, do sinal, ou da elaboração da minuta do contrato.

Para que o corretor se proteja juridicamente um ponto fundamental é ter contratos bem elaborados, transparentes e também equilibrados. A assinatura das testemunhas é outro aspecto indispensável, que confere ao documento o valor de um cheque ou de promissória em uma eventual ação monitória.

Oton Nasser explicou, ainda, que além de ações de cobrança, se durante a atuação do corretor de imóveis ficar caracterizada má fé das partes, como atos fraudulentos ou simulação, o profissional também pode ingressar com ação para reparação de dano moral.

Durante a palestra, ele citou alguns exemplos de julgados recentes em cortes superiores. Em um deles, foi considerado que o corretor de imóveis tinha direito de perceber seus honorários por negócio realizado, mas cujo cliente posteriormente se arrependeu. A elaboração da minuta de contrato entre as partes e medição da área embasaram o magistrado no entendimento de que o negócio foi efetivamente realizado.

Após a palestra, os corretores de imóveis tiraram dúvidas com o especialista. Ele foi questionado, por exemplo, sobre qual deve ser a garantia no caso em que o cliente não saiba ler e escrever. Nestes casos, disse Oton, se faz ainda mais imperativa a necessidade das duas testemunhas. Outra possibilidade, para que não se caracterize erro em caso de contestação, é que o contrato seja feito por meio de documento público, com registro em cartório.

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